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DECRETO Nº 005, DE 15 DE JANEIRO DE 2024


O decreto estabelece o reajuste dos benefícios do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores, com base em índices de preços e regras de transição.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Alto Araguaia, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;

CONSIDERANDO o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal, com a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 02, de 11 de janeiro de 2024,

DECRETA: 

Art. 1° - Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Alto Araguaia - PREVIMAR, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento).

§1º. Para os benefícios concedidos pelo PREVIMAR a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo para R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

Art. 2°. Para os benefícios concedidos pelo PREVIMAR anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Alto Araguaia - MT, 15 de janeiro de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

Prefeito Municipal

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